TSTRR 669-32.2018.5.12.0012
Tutela inibitória: obrigações de fazer
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tutela inibitória
- Obrigações de fazer
- Reconhecida na forma do art. 896-a da CLT
- Indenização por danos extrapatrimoniais coletivos
- Emissão de cat quando houver suspeita de doença ocupacional
- II –recurso de revista interposto na vigência da lei 13.467/17
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. Ante uma possível violação dos artigos 497 do CPC e 11 da Lei nº 7.347/85, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. Ante uma possível afronta ao art. 5º, X, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. EMISSÃO DE CAT QUANDO HOUVER SUSPEITA DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. Ante uma possível afronta ao art. 169 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. Infere-se dos trechos do acórdão recorrido, transcritos pelo Parquet no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14, que o e. TRT concluiu que, uma vez implementadas pela ré várias medidas saneadoras do ambiente de trabalho de seus empregados, o deferimento da tutela inibitória implicaria julgamento extra petita. No entanto, esta c. Corte Superior possui entendimento de que a concessão da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta o seu deferimento, por se tratar de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. Assim, a adequação da ré após o ajuizamento da ação coletiva não possui o condão de afastar a tutela inibitória, por não se coadunar com a finalidade preventiva do instituto. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 497 do CPC e 11 da Lei nº 7.347/85 e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. Releva para a configuração do dano extrapatrimonial coletivo a materialização de ofensa à ordem jurídica, ou seja, a todo o plexo de normas edificadas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores a partir da matriz constitucional de 1988 e que se protrai por todo o ordenamento jurídico. O artigo 186 do Código Civil expressamente prevê o cometimento de ato ilícito por parte daquele que, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". Por outro lado, o artigo 927 do mesmo diploma legal atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar. Na hipótese em apreço, o acórdão recorrido noticia a sonegação de garantias mínimas de segurança e medicina do trabalho, quais sejam, as elencadas nos itens 6.1.9, 6.1.10, 6.1.11, 6.1.12, 6.1.13 e 6.1.14: instalação de sistema de segurança em zonas de perigo de máquinas e/ou equipamentos; instalação de proteção nas zonas de perigo de máquinas e/ou equipamentos e de proteções fixas e/ou móveis e/ou dispositivos de segurança interligados, que garantem proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores contra contato acidental nas zonas de perigo na lateral da máquina coladeira e na máquina de papel, onde há plataforma de circulação de trabalhadores; instalação de extintores de incêndio nos locais demarcados; fornecimento de água potável, em condições higiênicas e atendimento da legislação sanitária da área de alimentos em vigor da Vigilância Sanitária. Do exposto, não há como negar a existência do dano extrapatrimonial coletivo, que é presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda sociedade, ante o descumprimento da legislação trabalhista, configurando ato ilícito a ensejar indenização do dano extrapatrimonial coletivo. Logo, o v. acórdão recorrido pelo qual se indeferiu o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos afronta o art. 5º, X, da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da CR e provido. EMISSÃO DE CAT QUANDO HOUVER SUSPEITA DE DOENÇA OCUPACIONAL. OBRIGATORIEDADE. E xtrai-se da dicção legal a obrigatoriedade do empregador de emitir a CAT, seja na constatação, suspeita ou agravamento da doença ocupacional. Inteligência dos arts. 22 da Lei 8.213/9, 169 da CLT, 336 e 337 do Decreto nº 3.048/99 e da Instrução Normativa nº 98 do INSS. No entanto, a Corte Regional afastou da condenação a obrigação da ré de emitir CAT, em casos de mera suspeita de doença ocupacional. Para tanto arrematou: " seja pela previsão legal de multa em casos como os referidos pelo autor da ação, seja porque, a análise dos casos suspeitos para emissão de CAT guarda, além de extrema subjetividade, análise restrita ao próprio INSS, a quem cumpre aplicar as multas em casos que a própria autarquia entenda por suscetível a tanto ". Como se sabe, a emissão da CAT tem como principal objetivo comunicar de modo formal os casos de acidentes e/ou de doenças ocorridos dentro da empresa e/ou durante a prestação de serviços externamente pelo empregado vinculado à empresa, mas também colaborar na prevenção de acidentes e fornecer dados para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos do País, além de viabilizar aos empregados acidentados e/ou com doença ocupacional, que guarda nexo de causalidade com execução do contrato de trabalho, determinados direitos trabalhistas e benefícios previdenciários. Ao desonerar a empresa da obrigação de emitir a CAT, ainda que em caso de mera suspeita de doença ocupacional, a Corte Regional afrontou os arts. 169 da CLT e 22 da Lei 8.213/91. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 169 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II ? conhecer do recurso de revista quanto ao tema ?TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ASTREINTES?, por violação dos arts. 497 do CPC e 11 da Lei nº 7.347/1985 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando os termos da r. sentença, deferir a tutela inibitória requerida pelo órgão ministerial, a fim de condenar a parte ré ao cumprimento das obrigações elencadas na petição inicial; quanto ao tema ?DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO?, por afronta ao art. 5º, X, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e determinar a sua reversão a entidade pública ou privada de interesse público, sem fins lucrativos a ser indicada pelo sindicato-autor, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85 ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ? FA, observada a decisão do c. STF, e quanto ao tema ?EMISSÃO DE CAT QUANDO HOUVER SUSPEITA DE DOENÇA OCUPACIONAL?, por afronta ao art. 169 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que determinou que ?a ré proceda a emissão de Comunicados de Acidentes de Trabalho (CAT) sempre que houver agravo à integridade física ou mental dos trabalhadores, ou suspeita de adoecimento relacionado ao trabalho, seja nos casos de acidente de trabalho típicos, doenças do trabalho ou acidentes de trajeto, em especial aos empregados que apresentem LER/DORT devidamente comprovada por atestados e exames médicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 100 dias, para cada caso comprovadamente não notificado, sem prejuízo de outras medidas.?.
Indexação
Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Moral Coletivo; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)