STJAgRg no REsp 2.289.059
Tráfico de drogas privilegiado: alegada ilicitude do ingresso no imóvel do corréu
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas privilegiado
- Alegada ilicitude do ingresso no imóvel do corréu
- Sobrestamento pelo tema n. 1.163/STJ
- Descabimento
- Afetação sem suspensão dos processos pendentes
- Alegado vício no consentimento da companheira
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. 800 G DE HAXIXE E 64 G DE MACONHA EM DEPÓSITO NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA ILICITUDE DO INGRESSO NO IMÓVEL DO CORRÉU. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE O VEÍCULO CONFIRMADA PELA EVASÃO E PELA FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.163/STJ. DESCABIMENTO. AFETAÇÃO SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. ALEGADO VÍCIO NO CONSENTIMENTO DA COMPANHEIRA. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO CONFIRMADA PELA MORADORA EM JUÍZO. REVISÃO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). FRAÇÃO DE 1/6 DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODULAÇÃO PELA QUANTIDADE E PELA NATUREZA DA DROGA. IMPUGNAÇÃO À BASE PROBATÓRIA DA NOCIVIDADE DO HAXIXE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas privilegiado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto. Mantinha em depósito 800 g de haxixe e 64 g de maconha. Os policiais chegaram à sua casa depois de apreender cerca de 4 kg de maconha na residência do corréu. Lá os corréus o indicaram como fornecedor.
2. A decisão agravada reconheceu a licitude dos dois ingressos domiciliares e a idoneidade da fração de 1/6 do redutor. O agravante sustenta que a companheira apenas obedeceu a ordem policial para abrir a porta. Afirma que o ingresso na casa do corréu se apoiou só em informação anônima e na fuga, hipótese do Tema n. 1.163/STJ. Pede o sobrestamento do julgamento. Alega ainda que a maior nocividade do haxixe não tem base no laudo pericial.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se havia fundadas razões para o ingresso na residência do corréu; (ii) saber se a afetação do Tema n. 1.163/STJ impõe o sobrestamento do julgamento; (iii) saber se o consentimento da moradora pode ser invalidado sem reexame de provas; e (iv) saber se a fração de 1/6 do redutor está idoneamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A informação prévia sobre o veículo usado na distribuição de drogas foi confirmada em campo. O automóvel fugiu da guarnição e foi localizado no imóvel diante do qual estavam os corréus. Um deles correu para dentro da casa. Esses elementos objetivos e anteriores ao ingresso configuram fundadas razões (Tema n. 280/STF). A releitura dos depoimentos policiais exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A afetação do Tema n. 1.163/STJ não determinou a suspensão dos processos pendentes. O caso, ademais, não se reduz à simples fuga nem à denúncia anônima isolada.
6. O Tribunal de origem concluiu que a companheira autorizou o ingresso. A conclusão se apoia nas duas oitivas da própria moradora. Em juízo, ela declarou que deixou os policiais entrarem. Privilegiar outro trecho do depoimento é valorar a prova, o que a Súmula n. 7/STJ impede. O horário da diligência e a divergência sobre a presença do agravante no imóvel não alteram essa conclusão.
7. A fração de 1/6 foi modulada pela quantidade e pela natureza da droga, valoradas só na terceira fase. A crítica à fonte da informação sobre o princípio ativo do haxixe não foi deduzida no recurso especial. É inovação recursal. O laudo atestou a natureza resinosa da substância. O próprio agravante declarou que a droga era mais forte. A natureza da droga é critério legal (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.