STJAgInt no REsp 2.171.251
Sobrestamento: irrecorribilidade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Sobrestamento
- Irrecorribilidade
- Ausência de carga decisória
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o ato judicial que determina o sobrestamento e o respectivo retorno dos autos à origem para fins de juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), é desprovido de carga decisória, razão pela qual, exceto nas hipóteses de erro ou equívoco patentes, devidamente demonstrados, é irrecorrível.
II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.