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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.759.647

Penhorabilidade de imóvel oferecido em garantia: inexistência de vício no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, ao tratar da penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária por sócio de empresa executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito do acórdão, sem a demonstração de vícios internos da decisão embargada.

4. O julgado impugnado apresentou fundamentação clara e suficiente, com base na jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que é possível a penhora do bem de família oferecido voluntariamente como garantia hipotecária, especialmente quando os únicos sócios da empresa são os titulares do imóvel.

5. A alegação de que o imóvel não teria sido oferecido espontaneamente foi expressamente afastada pelo acórdão embargado, que reconheceu a voluntariedade da garantia e a aplicação do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.

6. Não há omissão quanto à análise da tese de divergência jurisprudencial, tendo sido consignado que não houve cotejo analítico, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

7. Não se verifica contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, tampouco obscuridade que impeça a compreensão da motivação adotada.

8. Inexiste erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e correta identificação dos elementos do processo.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão enfrenta as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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