STJAREsp 2.167.235
Ementa: agravo em recurso especial: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Ementa: agravo em recurso especial
- Cumprimento de sentença
- Correção monetária e juros de mora
- Honorários advocatícios, multa e indenização por litigância de má-fé
- Ausência de vícios no acórdão recorrido
Ementa
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando fundamentada em óbices sumulares aplicáveis e na ausência de vícios no acórdão recorrido, cumpre as exigências constitucionais e legais de fundamentação.
2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça é correta quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamente as Súmulas n. 14 e 54 desta Corte para os consectários legais das verbas exequendas.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira desfavorável à parte.
4. A multa e a indenização por litigância de má-fé são cumuláveis com juros de mora e correção monetária, em razão de suas naturezas jurídicas distintas e complementares, não configurando bis in idem.
5. A fixação dos termos iniciais dos consectários legais deve seguir a jurisprudência desta Corte Superior: correção monetária dos honorários desde o ajuizamento da demanda, juros de mora da indenização por litigância de má-fé desde o evento danoso e juros de mora da multa por litigância de má-fé e honorários a partir da intimação para o cumprimento da obrigação.
6. A apresentação de seguro garantia judicial equivale à penhora em dinheiro para fins de suspensão da mora dos honorários e multa, mas não da indenização por litigância de má-fé, cujos juros já incidem do evento danoso.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, limitando-se à transcrição de ementas sem comprovação da similitude fática e divergência interpretativa sobre a mesma tese jurídica. 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.