STJAgInt no AREsp 1.870.983
Importação de mercadorias: subfaturamento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito de Família
- Importação de mercadorias
- Subfaturamento
- Caracterização de falsidade ideológica
- Pena de perdimento
- Inviabilidade
- Valoração de mercadorias
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINSTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO DE MERCADORIAS. ADOÇÃO DO AVA-GATT. FACULDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "qualquer provimento "positivo" recursal, seja ele especial, extraordinário, ou comum, denota inevitável inversão dos ônus sucumbenciais, bem como dos honorários anteriormente fixados, em função da interpretação lógico-sistemática do provimento recursa l" (AgRg no Ag n. 679.760/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005, DJ de 12/12/2005, p. 414).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.