STFRE 1.524.806 AgR-ED
Servidor público federal: policiais Federais
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Servidor público federal
- Policiais Federais
- Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STF
- Decreto-lei nº 2.251/85 e Lei nº 7.995/90
- Interpretação da legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público federal. Policiais Federais. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STF. Decreto-lei nº 2.251/85 e Lei nº 7.995/90. Alegada ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo interno, incorreu em erro material e omissão passíveis de correção via embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.