TSTAg-AIRR 0021019-67.2022.5.04.0030
Responsabilidade civil do empregador: indenização por danos moral e material
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos moral e material
- Pensão mensal e lucros cessantes
- Dano estético
- Concessão de benefício da justiça gratuita ao autor
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES. DANO ESTÉTICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever a integralidade dos capítulos do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora