STFHC 250.350 AgR
Matéria criminal: crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal e nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Alegação de nulidade por ausência de intimação da sentença
- Supressão de instância
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal e nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. Alegação de nulidade por ausência de intimação da sentença. Supressão de instância. Não configuração da existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.