STJAREsp 3.037.663
Cobrança: plano
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Médico e da Saúde
- Cobrança
- Plano
- Saúde
- Continuidade
- Relação contratual
- Utilização
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. PLANO. SAÚDE. CONTINUIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO. SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A simples menção ao art. 489 do Código de Processo Civil, sem a correspondente indicação do art. 1.022, é insuficiente para caracterizar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas nº 7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.