STFRcl 70.907 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: inobservância
Relator(a): Edson Fachin
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Inobservância
Ementa
RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I CASO EM EXAME
1. Acórdão reclamado que, ao indeferir preliminar de prescrição em ação civil pública de ressarcimento ao erário por ato de improbidade, teria ofendido o que decidido por esta Corte no Tema 897 da repercussão geral.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade da ação em face da incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal.
4. Não há como entender percorrido o iter processual necessário ao processamento da reclamação se, quando do seu ajuizamento, o agravo interno da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, cujo objeto é, em suma, a reforma da decisão então reclamada, sequer havia sido apreciado.
IV DISPOSITIVO
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.