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Jurisprudências

STFRcl 70.907 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: inobservância

Relator(a): Edson Fachin

  • Esgotamento das instâncias ordinárias
  • Inobservância

Ementa

RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I CASO EM EXAME

1. Acórdão reclamado que, ao indeferir preliminar de prescrição em ação civil pública de ressarcimento ao erário por ato de improbidade, teria ofendido o que decidido por esta Corte no Tema 897 da repercussão geral.

II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade da ação em face da incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.

III RAZÕES DE DECIDIR

3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal.

4. Não há como entender percorrido o iter processual necessário ao processamento da reclamação se, quando do seu ajuizamento, o agravo interno da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, cujo objeto é, em suma, a reforma da decisão então reclamada, sequer havia sido apreciado.

IV DISPOSITIVO

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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