TSTAg-EDCiv-AIRR 0000357-64.2022.5.07.0009
Diferenças salariais: piso profissional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso profissional
- Defeito de transcrição
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
- Honorários advocatícios
- Requerimento indeferido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PROFISSIONAL. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 1.3. Na hipótese dos autos, a parte se limitou a transcrever, em suas razões de recurso de revista, a ementa do acórdão regional, impossibilitando extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 1.4. Desatendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL REQUERIDA PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA. 2.1. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2.2. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios constitui faculdade do Tribunal, que examinará as circunstâncias do caso concreto, conforme o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC. 2.3. No caso, o trabalho adicional do advogado em grau recursal não justifica a alteração dos honorários advocatícios fixados anteriormente, ante a falta de complexidade da matéria objeto do recurso e a razoabilidade do valor fixado na instância ordinária (10%). Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, além de indeferir o pleito de majoração dos honorários advocatícios recursais postulados pela parte recorrida. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios