TSTAIRR 0000448-51.2014.5.02.0082
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Competência da justiça do trabalho limitada à liquidação do crédito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial. O Regional manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que, com suporte na Lei nº 11.101/2005, entendeu que a execução contra empresa em recuperação judicial deveria prosseguir no Juízo da Recuperação, na medida em que os créditos trabalhistas pretendidos pelo exequente precisam ser habilitados naquele juízo. Destacou que a competência desta Justiça Especializada remanesce até a apuração do respectivo crédito, ou seja, até a formação do título executivo judicial, o qual uma vez quantificado somente poderá ser executado no juízo da recuperação judicial, mediante inscrição no quadro geral de credores. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação dos artigos 1º, III e IV 5º, XXXVI e 114, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator