STJEDcl no AgInt no REsp 2.049.799
Omissão e contradição: concessionária de serviço público
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão e contradição
- Concessionária de serviço público
- Pagamento de pedágio
- Ausência de comando normativo no dispositivo apontado como violado
- Incidência
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PAGAMENTO DE PEDÁGIO. ISENÇÃO CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À SERVIDORA PÚBLICA QUE EXERCE A FUNÇÃO NO MESMO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULAS 284 E 282 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA TARIFA. ADI 4.382/SC NÃO FOI OBJETO DO PRECEDENTE DO STF NA TESE DE NÃO CABER AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O PODER EXECUTIVO NA GESTÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO REJEITADO.
1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Não foi objeto do precedente do STF apontado a tese de não ser cabível ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na gestão do contrato, nem alterar a política tarifária ou o equilíbrio contratual.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.