TSTAg-AIRR 101804-36.2017.5.01.0010
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Cargo de confiança
- B) os contornos da fidúcia bancária diferenciada
- (ii) possuía cartão de supervisor
- (iii) substituía o gerente operacional
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. No caso, a agravante sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, arguindo que o Tribunal Regional teria omitido manifestação sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ventilados em sede de embargos de declaração, quais sejam: a) a valoração de depoimentos testemunhais; b) os contornos da fidúcia bancária diferenciada; c) a aplicação dos artigos 371 do Código de Processo Civil e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Verifica-se do acórdão que o TRT valorou o conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, e registrou que a autora: (i) assinava documentos em nome da instituição financeira; (ii) possuía cartão de supervisor; (iii) substituía o gerente operacional; (iv) participava de processos de fechamento e conferência de valores (exclusivos de cargos de confiança); e (v) ocupou o cargo de "Supervisora Operacional" em diversas agências. Conclui-se, portanto, que o Regional entregou a prestação jurisdicional de maneira completa e fundamentada. O inconformismo da recorrente com a valoração da prova e com a conclusão desfavorável ao seu pleito não caracteriza omissão ou vício de fundamentação. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, a agravante alega omissão do TRT quanto a depoimentos testemunhais atinentes ao gozo do intervalo intrajornada. Todavia, a leitura do acórdão recorrido revela que o Tribunal Regional enfrentou a matéria, consignando expressamente a fundamentação para o indeferimento do pedido. A Corte de origem analisou o conjunto probatório, destacando que a prova oral produzida pela parte autora, embora se refira ao ritmo de trabalho e cumprimento de metas, apresentou-se de forma genérica, não sendo suficiente para infirmar a validade dos cartões de ponto ou comprovar a supressão do intervalo intrajornada. Conclui-se, portanto, que o Regional entregou a prestação jurisdicional de maneira completa e fundamentada. O inconformismo da recorrente com a valoração da prova e com a conclusão desfavorável ao seu pleito não caracteriza omissão ou vício de fundamentação. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE CAIXA. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nos embargos de declaração, a reclamante pleiteou expressa manifestação sobre a alegada admissão, na defesa, de que era responsável pela supervisão e gestão técnica da bateria de caixas, sobre os depoimentos que, segundo sustenta, demonstrariam o exercício de atividades de caixa e sobre o desconto que teria sofrido em razão de diferenças de numerário. Requereu, ainda, pronunciamento acerca da jurisprudência invocada quanto à possibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função, diante da alegada diversidade de natureza e finalidade das parcelas. Conforme se observa dos excertos transcritos, o TRT explicitou os fundamentos pelos quais manteve o indeferimento da pretensão. Registrou que os contracheques demonstravam o recebimento de gratificação superior a um terço do salário-base, "restando inclusive comprovado nos autos, através da prova oral produzida que o autor ocupava cargo de confiança", e acrescentou que "a própria autora em seu depoimento descreve suas atividades inerentes ao cargo de confiança por ela ocupado". Além disso, transcreveu a cláusula coletiva que assegura a gratificação de caixa aos empregados que efetivamente exerçam as funções de caixa e tesoureiro, destacando a disposição de seu parágrafo único: "A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior". Concluiu, assim, que, "pelo fato de a comprovação da reclamante ocupar o cargo de confiança e não de caixa simplesmente e por já receber a gratificação de função acima de 1/3 do salário base, em decorrência do cargo ocupado, não há como modificar a sentença de origem". Quanto à jurisprudência invocada, o TRT adotou tese expressa sobre a questão jurídica, ao aplicar a disposição coletiva que veda o pagamento cumulativo. A insurgência fundada na diversidade de natureza e finalidade das gratificações traduz discordância com essa solução jurídica, cuja correção se situa no mérito da controvérsia, não caracterizando, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Conclui-se, portanto, que o Regional entregou a prestação jurisdicional de maneira completa e fundamentada. O inconformismo da recorrente com a valoração da prova e com a conclusão desfavorável ao seu pleito não caracteriza omissão ou vício de fundamentação. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, a agravante alega omissão do TRT quanto à análise da prova testemunhal referente à ausência de políticas de prevenção (PPRA e PCMSO), aos documentos médicos (laudos e atestados) que sustentariam o nexo causal, à ausência de vistoria nos locais de trabalho pelo perito, bem como quanto à tese de responsabilidade civil objetiva. Todavia, a leitura do acórdão recorrido revela que o Tribunal Regional enfrentou a matéria, consignando expressamente a fundamentação para o indeferimento do pedido. A Corte de origem analisou o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, que afastou o nexo causal/concausal, por considerar as patologias de natureza degenerativa (razão pela qual não houve vistoria no local de trabalho), bem como a documentação médica e os registros de readaptação da autora, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal com as atividades desempenhadas. O TRT ainda registrou que o conjunto da prova oral não se revelou apto a infirmar as conclusões do laudo pericial, destacando que os depoimentos colhidos apresentaram fundamentos divergentes e insuficientes. Quanto à responsabilidade objetiva, a ausência de nexo causal ou concausal reconhecida pelo TRT torna desnecessário o aprofundamento dessa tese, pois tal modalidade de responsabilização dispensa a demonstração de culpa, mas não a relação entre o dano e a atividade laboral. Assim, a alegação não seria suficiente para infirmar a conclusão regional. Conclui-se, portanto, que o Regional entregou a prestação jurisdicional de maneira completa e fundamentada. O inconformismo da recorrente com a valoração da prova e com a conclusão desfavorável ao seu pleito não caracteriza omissão ou vício de fundamentação. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento. O caso concreto a controvérsia é sobre o enquadramento jurídico ou não dos fatos provados na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT: "Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (...) § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo." Diferentemente da hipótese do art. 62, II, da CLT, que trata de cargos de mando e gestão, com ampla autonomia, a hipótese do art. 2224, § 2º, da CLT trata do bancário que exerce cargo de especial fidúcia que o diferencie do empregado comum, o que ficou demonstrado no caso concreto conforme as premissas probatórias registradas pelo TRT no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. A Corte regional consignou que a reclamante exercia o cargo de supervisora operacional, comandava equipe e possuía responsabilidade elevada no desempenho de suas atividades; que em seu depoimento pessoal a reclamante revelou que assinava documentos em nome do banco, substituía o gerente operacional, tinha as chaves de algumas agências, assinava cheques administrativos e participava em processos de fechamento e conferência de valores, atividades que extrapolam a fidúcia ordinária inerente ao bancário comum. Não afasta o enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT o fato de na escala hierárquica haver os cargos de gerente de filial ou de gestores acima do cargo de supervisora operacional ocupado pela reclamante. Isso porque o art. 224, § 2º, da CLT exige a especial fidúcia, e não a plena autonomia ou a inexistência de superiores hierárquicos. O art. 224, § 2º, da CLT se refere a bancários com funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou a bancários que desempenhem outros cargos de confiança. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE CAIXA. DECISÃO DO TRT QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Tal exigência não se limita à mera transcrição de excertos, mas pressupõe que o trecho selecionado englobe os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para o enfrentamento da tese recursal. No caso, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque se limitam à conclusão da Turma quanto ao tema, mas não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, especialmente aquele relevante em que o TRT consignou expressamente que a norma coletiva que rege a categoria prevê que a gratificação de caixa não é cumulativa com a gratificação de função. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO RECONHECIDO. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL INDEFERIDAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois reproduz a observação relativa à insuficiência das medidas de prevenção adotadas pelo banco e a conclusão regional quanto à ausência de comprovação de doença ocupacional incapacitante, mas não abrange os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam essa conclusão, especialmente aqueles relevantes em que o TRT consignou expressamente a conclusão do laudo pericial, que classificou as patologias da autora como crônico-degenerativas, sem nexo ocupacional; a ausência de incapacidade laborativa atestada em exame clínico; a prova documental referente ao programa de readaptação e ao ASO demissional, que atestou a aptidão da trabalhadora; e a análise da prova oral, considerada insuficiente para desconstituir o laudo técnico. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal e ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Quebra de Caixa; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional