STJAgInt no AREsp 3.041.251
Obra irregular: julgamento em conjunto com ação demolitória ajuizada pelo condomínio
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Obra irregular
- Julgamento em conjunto com ação demolitória ajuizada pelo condomínio
- Conexão
- Faculdade do julgador
- Risco de decisões conflitantes
- Apuração do quantum em liquidação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA IRREGULAR. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO. CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS OBRAS REALIZADAS PELO RÉU CAUSARAM DANOS AO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Rever o entendimento do acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações e o risco de decisões conflitantes, demandaria reexame de fatos e provas, inviável nesta seara, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A reforma do julgado, para afastar a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora em relação aos danos causados ao imóvel, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que, quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação de sentença.
5. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.746.072/PR, e à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios seja apurado em sede de liquidação (AgInt no AREsp 1.472.988/MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.