TSTAIRR 1001099-88.2023.5.02.0005
Horas extras: banco de horas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Validade
- Indenização por danos morais
- Ausência de adequada indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. BANCO DE HORAS – VALIDADE. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMAS INDICADOS NA ÍNTEGRA E NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. O recurso de revista não enseja ser processado, porquanto a parte, em vez de indicar, delimitadamente, os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, transcreveu a íntegra do acórdão e, no início das razões recursais, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Por outro lado, a transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados, no início do recurso, sem se proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, também não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a efetiva identificação do exato "trecho" que consiste no prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Ademais, a apresentação das alegações e argumentos de forma desconcatenada com o efetivo trecho impugnado na decisão, finda por não demonstrar, de maneira analítica, as respectivas alegações apresentadas e, por consequência, por também não atender a regra processual disposta no inciso III do mencionado dispositivo da CLT. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator