STJEDcl no AgInt no MS 31.989
Anistia política: revisão administrativa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Anistia política
- Revisão administrativa
- Alegada omissão
- Ausência de aderência ao caso
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de rediscussão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADPF N. 777. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO CASO. TEMA N. 839/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que anulou portaria concessiva de anistia política. A segurança foi denegada por ausência de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta no procedimento administrativo, e o agravo interno foi desprovido. Nos embargos de declaração, a parte sustenta omissão quanto à Nota Preliminar AGU/JD n. 3/2003, à Portaria n. 1.104/1964, ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, à ausência de má-fé, à ADPF n. 777 e ao Tema n. 1.306/STJ.
II - O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para concluir que não foi demonstrada, mediante prova pré-constituída, ilegalidade manifesta no procedimento administrativo revisional, sendo inviável, na via mandamental, o aprofundamento da controvérsia fática.
III - A Nota Preliminar AGU/JD n. 3/2003 não constituiu fundamento determinante da Portaria n. 2.127/2025. A controvérsia acerca da validade abstrata da Portaria n. 1.104/1964, por sua vez, não demonstra que o desligamento do anistiado tenha ocorrido por motivação exclusivamente política.
IV - A ADPF n. 777 alcançou portarias específicas editadas em 2020, em contexto procedimental distinto, e não afastou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 839, segundo a qual a administração pode rever atos concessivos de anistia quando comprovada a ausência de motivação exclusivamente política, assegurados o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.
V - A revisão autorizada pelo Tema n. 839/STF não está condicionada à demonstração de má-fé do beneficiário, razão pela qual a alegação não impede, por si só, o afastamento da decadência administrativa.
VI - O Tema n. 1.306/STJ não impõe o exame individualizado de todas as alegações, mas apenas o enfrentamento das questões novas e relevantes. O acórdão adotou fundamentação própria e suficiente para solucionar a controvérsia.
VII - Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.