STFRcl 79.779 AgR
Não demonstração de teratologia da decisão reclamada
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não demonstração de teratologia da decisão reclamada
- Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental na reclamação. não demonstração de teratologia da decisão reclamada. tema 181 da repercussão geral. Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Roberto de Oliveira Vale, em face de acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo 0005653-48.2023.8.26.0625, na qual se alega a inadequada aplicação da tese firmada por esta Corte nos autos do RE-RG 598.365, Tema 181 da repercussão geral.
2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional aos argumentos de ausência de teratologia da decisão reclamada e impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.
II. Questão em discussão
4. Verificar a existência de teratologia na decisão reclamada, a qual aplicou o entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 181 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal reclamado negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, alínea “a”, do CPC, ao concluir pela ausência de repercussão geral em decorrência do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade, consoante o Tema 181 desta Corte.
6. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC).
7. Para divergir do Tribunal reclamado acerca do conhecimento do recurso extraordinário, seria necessário rever os pressupostos de admissibilidade dos demais recursos interpostos, o que não possui repercussão geral, por se tratar de discussão e natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 181 da repercussão geral.
8. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão da autoridade reclamada, e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário.
9. É assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
IV. Dispositivo
10. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.