STJAREsp 2.721.336
Alienação fiduciária de bem imóvel: repetição de argumentos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de bem imóvel
- Repetição de argumentos
- Óbice da súmula 182/STJ
- Vicio de citação e cerceamento de defesa
- Obice da súmula 7/STJ
- Julgado em consonância com jurisprudência dessa corte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. VICIO DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. OBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, alegando ausência de esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal, conforme exigido pelo art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97. Argumenta também negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas oportunamente.
3. A decisão recorrida considerou que os argumentos apresentados pela parte agravante já foram devidamente enfrentados e analisados, e que a revisão do quadro fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, concluiu que a jurisprudência aplicada está alinhada ao entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do procedimento de consolidação de propriedade por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal; e (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas oportunamente.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ.
6. A revisão do quadro fático-probatório necessário para acolher a tese recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
7. A jurisprudência aplicada pela corte de origem está alinhada ao entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois os fundamentos da decisão recorrida foram claros e suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.