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Jurisprudências

TSTRR 0020532-08.2024.5.04.0231

Sindicato reclamante: indenização por danos morais

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SINDICATO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE FÉRIAS DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL DO TST. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o atraso no pagamento das férias não caracteriza dano moral in re ipsa, visto que, apesar de reconhecida a natureza salarial da verba, a hipótese não se equipara ao atraso reiterado no pagamento de salários, dada a distinção entre a periodicidade mensal do salário, fonte de subsistência do trabalhador, e o caráter anual do pagamento das férias. E, assim, assentou pela não incidência, ao caso, da Súmula nº 104, do TRT da 4ª Região. Registrou, também, que a indenização por danos morais pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo imaterial, circunstância não comprovada nos autos. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-21391-35.2023.5.04.0271), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. 3. Conquanto o precedente vinculante tenha por objeto o inadimplemento de verbas rescisórias, a ratio decidendi nele fixada aplica-se, por analogia, ao atraso no pagamento de férias e do respectivo terço constitucional, verba de igual natureza salarial, cujo descumprimento, tal como o das verbas rescisórias, não traduz, isoladamente, ofensa presumida à esfera extrapatrimonial do empregado. 4. Ainda que assim não fosse, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o mero descumprimento de obrigação trabalhista, isoladamente considerado, não se traduz, ipso facto, em ofensa aos direitos da personalidade, sendo imprescindível a demonstração de circunstância concreta e autônoma, apta a evidenciar efetiva lesão extrapatrimonial. 5. A consonância do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a jurisprudência desta Corte Superior é circunstância que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista ante a incidência do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e do óbice Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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