STJAgRg no AREsp 3.351.935
Tráfico de drogas: descarte da droga após fuga de ordem de parada policial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Descarte da droga após fuga de ordem de parada policial
- Alegada nulidade da busca pessoal
- Fuga e desobediência não impugnadas no recurso especial
- Abordagem decidida antes da fuga
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 62,55 G DE MACONHA EM 32 PORÇÕES. DESCARTE DA DROGA APÓS FUGA DE ORDEM DE PARADA POLICIAL. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF MANTIDO. FUGA E DESOBEDIÊNCIA NÃO IMPUGNADAS NO RECURSO ESPECIAL. ABORDAGEM DECIDIDA ANTES DA FUGA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS VEDADO (SÚMULA N. 7/STJ). FRAÇÃO DE 1/2 PELA DUPLA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AMPLIAÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial mas concedeu habeas corpus de ofício para afastar os maus antecedentes. A pena foi redimensionada para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. A condenação por tráfico de drogas decorreu da apreensão de 62,55 g de maconha em 32 porções. Segundo o acórdão recorrido, o agravante descartou a droga após fugir de ordem de parada policial.
2. O agravante sustenta que a fuga não seria fundamento autônomo da validade da busca e que a decisão de abordar a teria antecedido. Alega também que a absolvição dependeria só de revaloração jurídica da prova e que a fração de 1/2 pela reincidência seria desproporcional. Pede ainda a ampliação da ordem concedida de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste o óbice da Súmula n. 283/STF à tese de nulidade da busca pessoal; (ii) saber se a insuficiência da prova pode ser examinada sem reexame do conjunto probatório; (iii) saber se é desproporcional a fração de 1/2 aplicada pela dupla reincidência; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante que autorize ampliar a ordem concedida de ofício.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido validou a busca pessoal também pela fuga do agravante após desobedecer à ordem de parada. O recurso especial não impugnou esse fundamento, suficiente para manter a conclusão. Subsiste a Súmula n. 283/STF.
5. A tese de que a decisão de abordar antecedeu a fuga não foi deduzida no recurso especial. É inovação recursal, vedada em agravo regimental. Ela contraria ainda a moldura do acórdão, segundo a qual o agravante descartou a droga antes de ser alcançado. Rever essa premissa exige reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).
6. O acórdão reputou harmônicos e suficientes os depoimentos dos policiais, sem indício de animosidade. Negar-lhes suficiência por serem a única fonte da autoria é reavaliar o peso da prova oral. Não se trata de revalorar fato incontroverso, e incide a Súmula n. 7/STJ.
7. A fração de 1/2 apoiou-se na dupla reincidência, uma delas específica. A multirreincidência autoriza aumento superior a 1/6 com fundamentação concreta. O Tema n. 1.172/STJ não incide, pois a reincidência específica não é o único fundamento. Os julgados que validaram as frações de 1/4 e de 1/3 em outros casos não fixam limite máximo. Incide a Súmula n. 83/STJ.
8. O emprego da reincidência como agravante e como óbice ao tráfico privilegiado não configura bis in idem. Os efeitos jurídicos são distintos.
9. Não há ilegalidade flagrante que autorize ampliar a ordem de ofício. O exame de dependência toxicológica não foi requerido nas instâncias ordinárias. A declaração de uso de maconha na fase policial não revela, por si, dúvida sobre a capacidade de entendimento ou de autodeterminação ao tempo do fato.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.