TSTRR 10069-10.2017.5.03.0092
Execução: contribuição previdenciária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Desoneração da folha de pagamento
- Aplicação de verbas reconhecidas em juízo
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não alcançando as verbas decorrentes de condenação judicial. Entretanto, não deve prosperar a conclusão do acórdão recorrido porque o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pelo artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de substituição tributária (contribuição incidente sobre a receita bruta) e a data da prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, sejam observadas as disposições do artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, em relação ao período em que a empresa se encontrar submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Comissão; Indenização por Dano Moral; Diárias; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Enquadramento Sindical; Transcendência; Indeferimento de Produção de Prova