STJAgInt no AREsp 3.218.815
Reconsideração: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Reconsideração
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria menor do CDC
- Inexigência dos requisitos do art. 50 do CC. súmulas n. 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica com arresto cautelar, à vista de busca patrimonial infrutífera e insolvência, com aplicação do art. 28 do CDC e da teoria menor com referência a sócias retirantes.
3. A Corte de origem manteve o arresto cautelar e o processamento do incidente, reconhecendo o cabimento da teoria menor do art. 28 do CDC e a possibilidade de responsabilização de sócias retirantes dentro do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) e saber se o arresto cautelar violou os arts. 50 e 1.016 do CC e 28 do CDC, por ausência da comprovação de que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial ou de que a personalidade constituísse obstáculo ao ressarcimento, bem como diante da retirada anterior das sócias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. A modificação das conclusões sobre insolvência, busca patrimonial infrutífera e cronologia societária demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. À relação de consumo aplica-se a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, bastando a demonstração de insolvência e obstáculo ao ressarcimento. O acórdão está em consonância com a orientação do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de modificar premissas fáticas sobre insolvência e busca patrimonial infrutífera esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Em relações de consumo, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do art. 28, § 5º, do CDC, o que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28; CC, arts. 50 e 1.016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.113.732/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.420.922/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.874.447/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.096.442/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
Tese
"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de modificar premissas fáticas sobre insolvência e busca patrimonial infrutífera esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Em relações de consumo, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do art. 28, § 5º, do CDC, o que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.