Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 548-17.2013.5.15.0005

Título executivo constituído após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE DISSONÂNCIA INTERPRETATIVA CAPAZ DE VIOLAR A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Esta Corte Superior apenas reconhece violação à coisa julgada quando houver patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada (aplicação analógica da OJ 123 da SDI-2). Precedentes. 2. No caso concreto , o Tribunal Regional foi expresso ao consignar a extensão do título executivo judicial no que concerne aos parâmetros de cálculos norteadores da compensação e evolução salariais, e à correção monetária, fazendo, inclusive, menção expressa à assentada forma de compensação em relação às progressões deferidas judicialmente . 3. Por sua vez, não se vislumbra a patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, imprescindível ao conhecimento do apelo por violação à coisa julgada. Dessa forma, tem-se que do equacionamento da Corte de origem não se vislumbra qualquer violação constitucional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Liquidação / Cumprimento / Execução

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.