STJAgInt no AREsp 3.067.986
Ilegitimidade: inovação recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Ilegitimidade
- Inovação recursal
- Alínea "b" do permissivo constitucional
- Alegação de ofensa ao art. 1.022, incisos i e II, do CPC
- Vícios inexistentes
- Valor da multa aplicada
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. VALOR DA MULTA APLICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de ilegitimidade constitui inovação recursal e não foi apreciada pela Corte de origem, razão pela qual seu conhecimento encontra óbice intransponível na manifesta ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade recursal que se aplica, inclusive, para as matérias de ordem pública.
2. O recorrente, ao fundamentar o recurso especial com base na alínea "b" do permissivo constitucional, não demonstrou de forma clara e fundamentada a alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada.
4. A Corte de origem, ao decidir sobre o valor da multa aplicada, concluiu que o mesmo não se mostra confiscatório, irrazoável ou desproporcional, eis que fixado dentro de parâmetros adequados. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
5. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.