STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.692.082
Alegada violação a dispositivos constitucionais: fundamentação genérica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada violação a dispositivos constitucionais
- Fundamentação genérica
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há a menor dúvida de que a recorrente alegou violação a dispositivos constitucionais (arts. 93, IX, e 195, § 12, da Constituição Federal), conforme consta da razões do recurso especial.
2. As alegações deduzidas pela agravante nas razões do agravo em recurso especial são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência, por analogia, da Súmula 339 do STF e da impossibilidade desta Corte Superior, em recurso especial, de analisar infringência a dispositivo constitucional.
3. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.