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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.055

Prisão preventiva: uso de documento falso

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Uso de documento falso
  • Líder de organização criminosa
  • Reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas insuficientes
  • Títulos prisionais concomitantes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. TÍTULOS PRISIONAIS CONCOMITANTES. REVISÃO NONAGESIMAL E DESPROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. A decisão agravada não conheceu nulidades dependentes de revolvimento probatório e, no campo cautelar, fundamentou a preventiva na existência de mandados de prisão em aberto, uso de múltiplas identidades e proeminência em organização criminosa, indicando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamentos concretos e contemporâneos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; (ii) saber se a coexistência de títulos prisionais em outra jurisdição afasta a necessidade da preventiva no processo local; (iii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes diante dos riscos apontados; e (iv) saber se alegações não apreciadas pelas instâncias ordinárias podem ser conhecidas em agravo regimental, à luz da vedação à inovação recursal e da supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. A manutenção da prisão preventiva se sustenta em elementos objetivos dos autos (mandados de prisão em aberto, uso de identidades falsas e vínculo com organização criminosa) que, somados ao episódio que ensejou a persecução penal, evidenciam risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal (CPP, art. 312).

5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se na garantia da ordem pública e constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

6. A coexistência de títulos prisionais de outra jurisdição não neutraliza, por si só, a necessidade da preventiva no processo local, quando presentes razões autônomas relacionadas à proteção da ordem pública e à aplicação da lei penal; a medida não configura antecipação de pena (CPP, art. 313, § 2º).

7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta, da mobilidade, do uso de documentação apócrifa e do risco de evasão e reiteração, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública.

8. As alegações de ausência de revisão nonagesimal e de desproporcionalidade foram veiculadas apenas em agravo regimental, configurando inovação recursal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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