STFRcl 90.934 AgR-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
- Propósito manifestamente protelatório
- Arquivamento imediato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, ao fundamento de não ter sido comprovada a contratação civil do trabalhador e de ser impróprio o revolvimento das balizas fáticas delineadas no ato reclamado.
2. A parte embargante diz configurada omissão, no que atendido o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e não analisada a tese atinente à existência de contratação civil, ainda que ausente contrato formal escrito. Aponta contradição, sob o argumento de que foi desconsiderada a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG, insistindo na identidade temática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas alegadas omissão e contradição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
5. A tedor do consignado no ato embargado, o atendimento ao requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, quando se invoca como paradigma decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, decorre da interposição de extraordinário, cuja negativa de processamento, com base em tema de repercussão geral, acaba mantida em agravo interno, mostrando-se insuficiente a apreciação de recurso ordinário por Tribunal Regional.
6. Conforme consta do acórdão embargado, concluiu-se, por maioria, não comprovada contratação civil, a tornar impertinente, até mesmo, a ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
7. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
8. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.