STJAgInt no REsp 2.196.629
Reconhecimento da procedência do pedido após apresentação de contestação e condicionada ao laudo pericial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Resistência à demanda reconhecida pelo tribunal regional federal
- Não incidência da norma isentiva
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CONDICIONADA AO LAUDO PERICIAL. RESISTÊNCIA À DEMANDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA ISENTIVA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART, 90, § 4º, DO CPC/2015. CON CLUSÃO DO COLEGIADO DE ORIGEM EXTRAÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, somente é aplicável quando, citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, o ente público reconhecer a procedência integral da pretensão autoral, sem que haja pretensão resistida.
2. O colegiado de origem consignou que a parte insurgente, ao apresentar contestação e condicionar o reconhecimento do pedido ao reasultado da perícia, resistiu à pretensão formulada pelo autor. Dessume-se, assim, que o posicionamento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, incidindo a Súmula n. 83/STJ no caso.
3. A Corte de origem, à luz das circunstâncias específicas dos autos, concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos fáticos para incidência da norma redutora de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Para alterar tais conclusões seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na presente via em razão da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.