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Jurisprudências

STJAREsp 3.222.932

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ; na não demonstração de ofensa aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, II, do CPC; e na deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por suposta cobrança indevida após pedido de cancelamento de serviço de internet.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade do débito e a inexistência de ilícito na negativação e majorou os honorários para 15% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC pela não inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC por falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa; (iii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC pela distribuição do ônus da prova; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto à admissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre a verossimilhança das alegações, a existência de solicitação de cancelamento, a hipossuficiência e a distribuição do ônus probatório, bem como porque a revisão da conclusão acerca da inexistência de defeito na prestação do serviço, da validade do débito, da legitimidade da negativação e do dano moral exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame de fatos e provas sobre cancelamento, hipossuficiência e distribuição do ônus probatório, bem como revisão da conclusão sobre inexistência de falha na prestação do serviço, validade do débito e legitimidade da negativação. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CPC, arts. 373 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame de fatos e provas sobre cancelamento, hipossuficiência e distribuição do ônus probatório, bem como revisão da conclusão sobre inexistência de falha na prestação do serviço, validade do débito e legitimidade da negativação. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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