STJAgInt no AREsp 2.963.524
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Responsabilidade civil do estado
- Dano moral
- Erro médico
- Perda de visão
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. PERDA DE VISÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da Administração. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do Estado agravado e os danos apontados na peça inicial, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.