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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.799.090

Sobrestamento e devolução dos autos para juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC). IRRECORRIBILIDADE DO ATO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de restituição dos autos à origem, com baixa, para sobrestamento em razão do Tema 1375/STJ, nos termos dos arts. 1.037, II, do CPC e 256-L do RISTJ.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1375/STJ ao caso concreto, a existência de distinção relevante, o cabimento do agravo interno com fundamento no art. 1.037, § 13, II, do CPC ante a rejeição do distinguishing, a necessidade de julgamento de óbice processual autônomo previamente reconhecido, a impossibilidade de suspensão de recurso inadmissível e o risco de prejuízo decorrente da postergação da efetividade do acórdão recorrido.

3. As decisões anteriores. Apresentada impugnação ao agravo interno. No voto, consignou-se que a insurgência não supera o juízo de admissibilidade recursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial que determina o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para exercício do juízo de retratação/conformação em razão de tema repetitivo, possui carga decisória apta a ser impugnada por agravo interno, inclusive quando rejeitado o distinguishing invocado.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no presente agravo interno.

III. Razões de decidir

6. O ato que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à origem para exercício do juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória e, por isso, é irrecorrível.

7. A devolução dos autos à origem para aguardar julgamento de matéria submetida a repercussão geral ou afetada como repetitiva atende à racionalidade do sistema processual e não gera prejuízo à parte; eventual distinguishing pode ser formulado no juízo a quo.

8. O fundamento invocado no art. 1.037, § 13, II, do CPC não autoriza agravo interno contra decisão de sobrestamento e devolução dos autos, por inexistir decisão de mérito ou conteúdo decisório no provimento.

9. A multa recursal do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não se verifica, no momento, intuito meramente protelatório, permanecendo a advertência quanto à adoção de expedientes protelatórios.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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