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Jurisprudências

TSTRR 16992-08.2021.5.16.0009

Incompetência material da justiça do trabalho: contratação após a constituição federal de 1988

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DO VÍNCULO. MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). 3. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1 e tem firmado jurisprudência no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação efetuada pelo regime especial de que dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. No presente caso, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, apreciar a validade do vínculo entre o autor e o ente público, reconhecendo-lhe o direito à submissão do seu contrato às normas da CLT, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF e violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.

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