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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.628

Execução penal: prisão domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

execução penal. Agravo regimental. habeas corpus. prisão domiciliar. Grave estado de saúde e inexistência de tratamento adequado na unidade prisional. Ausência de comprovação. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.

2. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando que a decisão agravada desconsiderou elementos fáticos e jurídicos relevantes, e que possui condição clínica grave, com sonda exposta e ferida aberta no abdômen, aguardando cirurgia de próstata.

3. A decisão agravada considerou que o estado de saúde do apenado é estável e que todas as suas necessidades médicas estão sendo atendidas pelo estabelecimento prisional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do apenado justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando a alegação de que o estabelecimento prisional não oferece a assistência médica necessária.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida se comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal, o que não se verifica no caso em análise.

6. O revolvimento fático-probatório dos autos não é cabível na via estreita do habeas corpus, o que impede a reavaliação dos fundamentos adotados na origem.

IV. Dispositivo e tese

7 . Agravo im provido.

Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar humanitária requer comprovação de moléstia grave e falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal, o que não se verifica no caso em análise".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.

Tese

"A concessão de prisão domiciliar humanitária requer comprovação de moléstia grave e falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal, o que não se verifica no caso em análise".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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