TSTAg-AIRR 10900-76.2020.5.03.0149
Rito sumaríssimo: rescisão contratual sob a alegação de força maior não configurada
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão contratual sob a alegação de força maior não configurada
- Multa de 40% do FGTS
- Força Maior / Factum Principis
- Hipoteca Judiciária
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL SOB A ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DA PANDEMIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, fiando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara apenas em razão da vedação da reforma para pior. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada no caso concreto. O TRT manteve o entendimento da sentença, segundo a qual problemas financeiros não podem ser considerados motivos de força maior, pois decorrem do próprio desenvolvimento da atividade econômica. Assentou que, havendo continuidade da empresa, é inaplicável o art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, diante do regramento específico do art. 502 da CLT quanto ao pagamento de verbas rescisórias pela metade quando ocorrer força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não ocorreu no caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Força Maior / Factum Principis; Hipoteca Judiciária