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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10900-76.2020.5.03.0149

Rito sumaríssimo: rescisão contratual sob a alegação de força maior não configurada

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão contratual sob a alegação de força maior não configurada
  • Multa de 40% do FGTS
  • Força Maior / Factum Principis
  • Hipoteca Judiciária

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL SOB A ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DA PANDEMIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, fiando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara apenas em razão da vedação da reforma para pior. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada no caso concreto. O TRT manteve o entendimento da sentença, segundo a qual problemas financeiros não podem ser considerados motivos de força maior, pois decorrem do próprio desenvolvimento da atividade econômica. Assentou que, havendo continuidade da empresa, é inaplicável o art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, diante do regramento específico do art. 502 da CLT quanto ao pagamento de verbas rescisórias pela metade quando ocorrer força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não ocorreu no caso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Força Maior / Factum Principis; Hipoteca Judiciária

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