TSTRR 1003-28.2023.5.09.0092
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Atendimento domiciliar
- Emenda constitucional nº 120/2022
- Na sessão do dia 29/8/2024, a SBDI-1 apreciou o E-ED-RR
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO . LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. LEI Nº 13.342/2016. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. Trata-se de questão nova sobre a concessão do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, à luz do artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, e da Emenda Constitucional nº 120/2022. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Na sessão do dia 29/8/2024, a SBDI-1 apreciou o E-ED-RR - 20631-53.2017.5.04.0641 e fixou o entendimento de que, com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.342/2016, bem como em razão da Emenda Constitucional nº 120/2022, foi garantido, a partir de 2016, o direito ao adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, que, no exercício de atividades de visitação à população, seja por meio de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, estão expostos a diversos agentes prejudiciais à saúde, sendo despicienda a verificação do trabalho em condições insalubres por prova pericial. 3. No caso dos autos , o Tribunal Regional, ao considerar devido o adicional de insalubridade em grau médio à autora, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a Emenda Constitucional nº 120/2022. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa e II) não conhecer do recurso de revista.