STFARE 1.598.245 AgR
Propaganda eleitoral irregular: multa
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Eleitoral
- Direito Constitucional
- Propaganda eleitoral irregular
- Multa
- Natureza infraconstitucional
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Eleitoral e Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97. Pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outro tribunal. Tema 181 da repercussão geral. Natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que a controvérsia relativa à aplicação da multa por propaganda eleitoral irregular, prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/1997, restringe-se ao âmbito infraconstitucional e de que eventual conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o recurso extraordinário não veicula pretensão de reexame de fatos e provas, mas a análise da conformidade constitucional da interpretação conferida à norma sancionadora eleitoral, com alegada ofensa direta aos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se a controvérsia relativa à aplicação da multa por propaganda eleitoral irregular veicula questão constitucional apta ao processamento do recurso extraordinário ou se se restringe ao âmbito infraconstitucional, configurando, quando muito, ofensa reflexa à Constituição; e (ii) se a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, analisando a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97) e o conjunto probatório constante dos autos, assentou ser devido o pagamento de multa, em razão da ofensividade da publicação.
5. A matéria debatida pelo acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ademais, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
6. A controvérsia se refere à orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso especial eleitoral, o que atrai a incidência do tema 181 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido, e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.