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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.084.718

Atraso na entrega de imóvel: fortuito interno

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. DANO MORAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO IPCA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais quanto ao fortuito interno e à validade da cobrança de comissão de corretagem e taxa de abertura de crédito (Súmulas 5 e 7 do STJ); e (iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto ao dano moral em atraso excessivo na entrega de imóvel e à substituição do índice de correção do saldo devedor pelo IPCA no período de mora (Súmula 83 do STJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de precedentes sobre dano moral e de cláusulas/documentos relativos à comissão de corretagem e taxa de abertura de crédito (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para: a) reconhecer fortuito externo em atraso de obra com base em TAC e demora de licenças ambientais (CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 393 e 421, parágrafo único); b) revisar condenações em lucros cessantes e cláusula penal moratória (CC, arts. 389 e 395); e c) validar a transferência da comissão de corretagem e da taxa de abertura de crédito aos promitentes compradores (CC, art. 725; Tema 938 do STJ); (iii) se o atraso excessivo na entrega de imóvel residencial autoriza o reconhecimento de dano moral e se incide a Súmula 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência; e (iv) se é legítima a substituição do índice de correção do saldo devedor pelo IPCA durante o período de mora da construtora, à luz da jurisprudência consolidada.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma motivada as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. O reconhecimento de fortuito externo, a revisão da mora e das condenações dela decorrentes (lucros cessantes e cláusula penal moratória) exigiriam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. A validade da transferência da comissão de corretagem e da taxa de abertura de crédito aos promitentes compradores pressupõe prévia informação clara e destaque do valor, conforme Tema 938 do STJ. No caso, a Corte de origem concluiu pela ausência desse requisito, de forma que a pretensão recursal esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. O atraso excessivo na entrega de imóvel residencial pode configurar dano moral, quando supera o mero inadimplemento contratual. A revisão da conclusão da origem demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e, por estar alinhada à jurisprudência do STJ, atrai a incidência da Súmula 83.

7. A substituição do índice de correção do saldo devedor pelo IPCA durante o período de mora da construtora encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, reforçando a aplicação da Súmula 83.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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