STJAgInt nos EDcl no REsp 1.972.184
Tribunal de origem: aplicação ao caso concreto de entendimento firmado em recurso especial repetitivo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tribunal de origem
- Idêntica questão jurídica
- Prequestionamento
- Necessidade de indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ALICERCE BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. A Corte de origem analisou a questão posta acerca da compensação à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 265/STJ ( REsp 1.137.738/SP), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto.
3. O Sodalício de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em torno dos arts 165, I, do CTN; 66, § 2º, da Lei 8.383/1991; 19 e 20 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em especial apelo, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
5. O apelo raro não refutou o alicerce do acórdão recorrido no tocante à inexistência de insurgência do recorrente quanto ao acolhimento apenas do pleito de compensação pela sentença, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
6. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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