Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-ED-Ag-RR 666-51.2017.5.12.0032

Criação e manutenção de creches e espaços para amamentação em área de shopping center

Ementa

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES E ESPAÇOS PARA AMAMENTAÇÃO EM ÁREA DE SHOPPING CENTER . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 389, §§ 1º E 2º, DA CLT . Em observância à tese fixada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.499.584/PB, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício apontado e conferindo efeito modificativo ao julgado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo . II. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGIDO PELA 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES E ESPAÇOS PARA AMAMENTAÇÃO EM ÁREA DE SHOPPING CENTER . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 389, §§ 1º E 2º, DA CLT. OBRIGAÇÃO ESTENDIDA AO CONDOMÍNIO DE "SHOPPING CENTER" EM FAVOR DAS EMPREGADAS DAS LOJAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE 1.499.584/PB. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A controvérsia reside em definir se incumbe aos Shoppings Centers a criação e manutenção de creches e espaços para amamentação em áreas comuns, para utilização por parte das empregadas de empreendimentos comerciais ali situados. 2. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de impor a obrigação prevista no art. 389, § 1º, da CLT à empresa Ré, sob o entendimento de que " ao shopping center não cabe a obrigação de manter locais para guarda dos filhos de pessoas que com ele não mantêm vínculo de emprego, mas que são empregados dos lojistas que alugam seus espaços, mantendo com o requerido, tão somente contratos de natureza civil.". 3. A SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, pacificou o entendimento sobre a matéria, concluindo que, por ser responsável pela área comum do estabelecimento, é de competência dos Shoppings Centers garantirem " local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação" (art. 389, § 1º, da CLT). 4. Ocorre que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.499.584/PB, manteve a decisão monocrática em que dado provimento ao recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela SbDI-1 (E-RR-131651-27.2015.5.13.0008), julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública. Para tanto, adotou-se o entendimento de que " apesar da nobreza do interesse defendido pelo Ministério Público do Trabalho ao ajuizar a presente ação civil pública, a irresignação recursal merece prosperar, haja vista não ser possível estender ao Reclamado e ora Recorrente Condomínio do Partage Shopping Campina Grande, sem expressa previsão legal, obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador com a qual a empregada mantém vínculo trabalhista. Com efeito, é notória e incontroversa a ausência de vínculo laboral entre o shopping center e as empregadas das lojas lá estabelecidas, sendo certo, igualmente, que a norma do dispositivo legal que amparou o pedido inicial é voltado exclusivamente para empregadores .". 5. Assim, a partir da compreensão extraída da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que " a obrigação imposta ao shopping center recorrente, à margem de expressa previsão legal afronta, igualmente, o princípio da livre iniciativa e implica intervenção indevida na liberdade do recorrente de dirigir e administrar seu empreendimento. ", revela-se que, no presente caso, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do MPT, com o fundamento de que os contratos comerciais e de aluguel não transferem à empresa Ré a responsabilidade pelo cumprimento de legislação trabalhista que deve ser observada pelo próprio empregador lojista, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento aos embargos declaratórios da empresa Ré, com efeito modificativo; e II - não conhecer do recurso de revista do Autor (Ministério Público do Trabalho).

Indexação

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.