STJAgInt no AREsp 2.963.056
Rescisão de contrato de promessa de compra e venda
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Rescisão de contrato de promessa de compra e venda
- Atraso na entrega do imóvel
- Culpa exclusiva da vendedora
- Restituição integral
- Revisão
- Termo inicial dos juros de mora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SÚMULA 543/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.
1. Controvérsia originária sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel com atraso superior ao previsto, persistência de vícios de construção e risco à habitabilidade, culminando em rescisão contratual, restituição integral das parcelas pagas, indenização por danos morais e juros de mora fixados a partir da citação.
2. Não verificada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A pretensão de reformar conclusões sobre atraso, suficiência do "habite-se", vícios construtivos e culpa exclusiva demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido conforma-se com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à rescisão por inadimplemento da vendedora e à restituição integral das parcelas, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso e pelas condições precárias de entrega, aplica-se o CDC e a Súmula 543/STJ, impondo a restituição integral dos valores pagos.
6. Os danos morais não foram fixados de forma presumida; o acórdão assentou premissas fáticas que evidenciam lesão a direitos da personalidade, legitimando a indenização.
7. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.