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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100650-06.2020.5.01.0227

Ministério público do trabalho: legitimidade ativa

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE TRABALHADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a tutela jurisdicional pretendida por meio da ação civil pública envolve obrigação de fazer, consistente na emissão de comunicação de acidente de trabalho até o primeiro dia útil ao da ocorrência, e, em caso de morte, de imediato, bem como indenização por dano moral coletivo, em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho. Entendeu que o caso assegura a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Em decisão monocrática, foi mantido acórdão regional. 2. Por meio da ação civil pública proposta, o Ministério Público do Trabalho pretende demonstrar o descumprimento de direitos trabalhistas de uma coletividade de empregados da Ré, em inobservância a normas de segurança e de saúde do trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se pacificamente no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores. É o que se extrai, inclusive, da interpretação sistemática dos artigos 127, caput, e 129, III, da CF/88 e 83, III, da Lei Complementar 75/93. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 3. Considerando que a lide envolve debate relativo a normas de saúde e segurança do meio ambiente laboral, o acórdão proferido pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que restou comprovado o descumprimento reiterado de normas de saúde e segurança do trabalho por parte da Reclamada. Registrou que a empresa emitia Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT com até 45 dias de atraso, em desrespeito ao artigo 22 da Lei 8.213/91. Entendeu que a hipótese enseja sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão do manifesto desrespeito a direitos legalmente assegurados aos trabalhadores. Em decisão monocrática, foi mantido o acórdão regional. 2. A leitura do soberano acórdão regional evidencia que a empresa Ré descumpria normas de saúde e segurança do trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em hipóteses como a tratada nos autos, nas quais se demonstra o descumprimento de normas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, fica configurado o dano moral coletivo, estando dispensada a prova do prejuízo financeiro e psíquico, uma vez que a lesão encontra-se relacionada ao próprio ato ilícito. Julgados. 3. O acórdão proferido pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Legitimidade Ativa

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