STJAREsp 2.941.789
Seguro de vida em grupo: rescisão unilateral
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Rescisão unilateral
- Cláusula contratual expressa
- Prévia comunicação
- Ausência de abusividade
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda, oferecimento de alternativa ao grupo de segurados. Precedentes.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à alegada abusividade na rescisão unilateral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice das Súmula nº 5/STJ e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.