STJEDcl no AREsp 2.981.610
Nulidade de citação por edital em ação de querela nullitatis insanabilis
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL EM AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das diligências e do enquadramento fático-temporal relativos à citação por edital, e da Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação da alegada omissão do art. 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve esgotamento dos meios possíveis de localização antes da citação por edital, nos termos do art. 256, II, e § 3º, do CPC; (ii) saber se, após a maioridade, a citação deveria ser pessoal e direta, conforme o art. 242, caput, do CPC; (iii) saber se a ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ configura nulidade à luz do art. 257, II, do CPC; e (iv) saber se houve omissão no acórdão quanto às teses de citação por procuração com poderes e distinção das diligências após a maioridade à luz do art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 242, caput, 256, § 3º, II, 257, II, 1.022, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.