STJAREsp 2.318.592
Financiamento imobiliário: capitalização de juros
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Financiamento imobiliário
- Capitalização de juros
- Revisão contratual
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por instituição financeira privada contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do TJMG que afastou a capitalização mensal de juros em contratos de financiamento imobiliário firmados antes da edição da MP 1.963-17/2000, determinou a correção das prestações no mesmo percentual de reajuste salarial da categoria funcional do autor até 11/12/1998 e, após alteração contratual, a incidência do IGP-DI, além de determinar a restituição simples de valores pagos a maior.
2. O recurso especial alegou violação a dispositivos legais relacionados à prescrição, ao princípio do pacta sunt servanda, à capitalização de juros pela Tabela Price e à distribuição dos ônus sucumbenciais, além de negativa de prestação jurisdicional.
3. O TJMG negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria afeta ao tema repetitivo 246 do STJ e inadmitiu as demais questões, resultando na interposição do presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A decisão recorrida está em conformidade com o tema repetitivo 246 do STJ, que afasta a capitalização mensal de juros em contratos firmados antes da edição da MP 1.963-17/2000.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte.
8. A pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais não se compatibiliza com a natureza do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.