TSTAg-RRAg 1381-82.2018.5.17.0141
Nulidade da dispensa do emprego: estabilidade provisória acidentária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade da dispensa do emprego
- Estabilidade provisória acidentária
- Reintegração
- Suspensão contratual
- Interpretação do alcance do título executivo
- Coisa julgada preservada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA DO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ASSEGURADA A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO E O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VENCIDOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO ATO DA DISPENSA. OFENSA À COISA JULGADA. O agravo em apreço não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois as razões recursais estão em desacordo com o §2º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. AGRAVO DA RECLAMANTE EM FACE DO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE DA DISPENSA DO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VENCIDOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DO EMPREGO. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE A TRABALHADORA ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA PRESERVADA. Trata-se de declaração de nulidade da dispensa da autora do emprego, diante da constatação de doença ocupacional, com a respectiva determinação de reintegração no emprego, em face do reconhecimento da estabilidade provisória, além do deferimento do pagamento de salários durante o período de afastamento (15/3/2018 a 22/7/2021). Nos termos do acórdão regional, somente na fase executiva tomou-se ciência da concessão de auxílio-doença à empregada durante o período 22/8/2018 a 27/4/2022, motivo pelo qual se determinou a exclusão dos salários desse período da liquidação do crédito trabalhista executado. A controvérsia cinge-se em saber a respeito do alcance do título executivo, tendo em vista que a coisa julgada dispôs sobre o pagamento dos salários desde a data da dispensa (15/3/2018) até o 22/7/2021 (que seria a data de retorno da reclamante ao emprego). A determinação de exclusão do pagamento dos salários referentes ao período em que a reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário decorreu de interpretação do Regional quanto ao alcance do título executivo e não atenta contra a coisa julgada, uma vez que a decisão transitada em julgado assegurou o pagamento de salários em relação ao período de afastamento e a percepção de auxílio doença configura circunstância de suspensão contratual, período em que o contrato de trabalho não gera efeitos jurídicos. Precedentes. Intacto, portanto, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo da reclamada, porque as razões recursais estão em desacordo com o §2º do artigo 896 da CLT; e II - negar provimento ao agravo da reclamante.