TSTEmb 1000068-82.2025.5.02.0063
Indenização por danos morais: assalto em estabelecimento comercial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos morais
- Assalto em estabelecimento comercial
- Única oportunidade
- Atendente de loja
- Ausência de atividade de risco acentuado
- Não comprovação de reiteração de assaltos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÚNICA OPORTUNIDADE. ATENDENTE DE LOJA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DE ASSALTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Recurso de revista interposto pela Reclamante, sob a alegação de configuração de dano moral in re ipsa em decorrência de assalto em ambiente de trabalho. II. A questão em discussão consiste em determinar se o assalto em ambiente de trabalho configura dano moral in re ipsa. III. 1. Da análise da jurisprudência desta Corte Superior é possível se constar que a mera ocorrência de assalto em estabelecimento comercial não enseja, por si só, o reconhecimento de dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas que evidenciem a efetiva lesão aos direitos da personalidade do empregado, como a exposição habitual a risco acentuado ou a reiteração de eventos criminosos no ambiente de trabalho. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante exercia a função de atendente de loja, atividade que não se caracteriza, em regra, como de risco acentuado para a ocorrência de assaltos, bem como registrou a ausência de prova quanto à alegada reiteração de assaltos no estabelecimento, tendo a prova testemunhal indicado a ocorrência de apenas um episódio. Nesse contexto, inviável reconhecer a configuração de dano moral indenizável. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 5 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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