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Jurisprudências

STJREsp 2.014.541

Progressão de regime: cumprimento de pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Progressão de regime
  • Cumprimento de pena
  • Crime hediondo e crime comum
  • Alteração promovida pela lei n. 13.964/2019
  • Crimes comum e equiparado a hediondo
  • Percentual mais gravoso de 20% aplicado ao crime comum

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. FRAÇÕES DIFERENCIADAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). CRIMES COMUM E EQUIPARADO A HEDIONDO. PERCENTUAL MAIS GRAVOSO DE 20% APLICADO AO CRIME COMUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE PENAL EM PREJUÍZO DO RÉU. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES DO STJ E STF. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS NO CASO CONCRETO. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determinou a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime em relação a crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, vigente ao tempo do fato.

2. O acórdão recorrido aplicou a fração de 40% para crimes hediondos, conforme a nova redação do art. 112, V, da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019, sem impugnação das partes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime em crimes comuns, praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, configura combinação ilegal de leis penais.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido observou o princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica, aplicando a fração de 1/6 para crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP, vigente ao tempo do crime.

5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a combinação de leis penais no tempo, mas permite a aplicação da norma mais benéfica para cada crime separadamente, respeitando o princípio da individualização da pena.

6. A aplicação da fração de 20% para crimes comuns, conforme a nova redação do art. 112 da LEP, não pode retroagir em desfavor do apenado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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