TSTAg-AIRR 1000713-66.2022.5.02.0046
Vigência das leis 13.015/2014 e 13.467/2017: execução
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis 13.015/2014 e 13.467/2017
- Execução
- Benefício de ordem
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Desse modo, não merece reparos a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso, o recurso de revista mostra-se inviável, pois a parte não procedeu à transcrição dos fundamentos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia relacionada aos temas objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, a parte descumpriu a diretriz prevista no art. 896, § 1º- A, I, da CLT. Conforme entendimento desta Corte Superior, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Desse modo, não merece reparos a decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora